Cada escola médica poderá enviar um (01) delegado para cada cem (100) estudantes matriculados e mais um (01) delegado indicado pelo CA/DA. Caso os dois dígitos finais do número total de graduandos de medicina da instituição seja maior ou igual a cinqüenta e um (51), o número total de delegados deverá ser acrescido de um (01).
Todo e qualquer estudante que esteja matriculado em curso de graduação de medicina no Brasil poderá pleitear vaga de delegado.
A eleição dos delegados deve ser realizada pelo CA/DA. Na falta ou na omissão do CA/DA, poderá se constituir uma Comissão Eleitora com dez (10) estudantes do curso de medicina da instituição. Os membros do CA/DA ou da Comissão Eleitoral poderão ser candidatos.
A eleição poderá ser realizada em assembléia ou em urna, sendo que no primeiro caso o quorum é de 20% e, no segundo, de 30% do total de estudantes matriculados regularmente na graduação de medicina da respectiva instituição.
O quorum mínimo para a eleição de delegados será de 15% de votantes do total de estudantes do curso, sendo que esse percentual permite a eleição de 50% dos delegados em relação ao número máximo a que a instituição tem direito. É importante observar que o mesmo não se aplica às eleições realizadas em assembléia.
O Centro ou Diretório Acadêmico poderá fazer a indicação do seu delegado independente de ser atingido o quorum mínimo de 15% em urna e essa indicação poderá ser realizada em reunião ordinária do CA/DA.
Caso haja mais de um processo para a eleição de delegados em uma mesma instituição, será validado aquele que se enquadrar nos seguintes critérios, nesta ordem:
1. Processo Eleitoral realizado por CA/DA;
2. Processo Eleitoral realizado primeiro.